Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, a providência inicial geralmente é a abertura do inventário para a regularização e partilha dos bens deixados. Contudo, existem situações em que o falecido não deixou bens a serem partilhados ou, ainda, quando as dívidas existentes superam o valor do patrimônio. Nesses cenários, pode ser necessário o procedimento de inventário negativo.
O inventário negativo é um instrumento jurídico que tem por finalidade declarar oficialmente a inexistência de bens a inventariar ou que o passivo (dívidas) do falecido é superior ao ativo (bens). Embora não haja bens para partilha, a realização desse inventário pode ser crucial em diversas circunstâncias para a segurança jurídica dos herdeiros.
Este procedimento pode ser exigido para comprovar a ausência de bens e, assim, limitar a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança (ou seja, os herdeiros não respondem com seus próprios bens por dívidas do falecido). Também pode ser necessário para que o cônjuge supérstite (viúvo/a) possa contrair novas núpcias com o regime de comunhão de bens, entre outras formalidades. Para avaliação da necessidade de um inventário negativo em seu caso, é recomendável a consulta a um profissional do direito.
