No âmbito do direito sucessório, dois conceitos são de suma importância para a compreensão da distribuição patrimonial após o falecimento: a legítima e a disposição testamentária. O entendimento desses termos é crucial para quem busca planejar sua sucessão ou para herdeiros.
A legítima corresponde à porção da herança que a lei reserva de forma obrigatória aos herdeiros necessários. Estes são os descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. Esta parte equivale a 50% do patrimônio total do falecido e não pode ser livremente disposta por testamento, constituindo uma proteção legal para a família direta.
Por sua vez, a disposição testamentária refere-se à outra metade do patrimônio, conhecida como a “parte disponível”. Sobre essa porção, o falecido pode dispor livremente em testamento, destinando-a a quem desejar, sem a necessidade de ser um herdeiro necessário.
Este artigo busca esclarecer esses conceitos, demonstrando como a legítima impõe limites à liberdade de testar e como é possível realizar um planejamento sucessório eficaz utilizando a parte disponível do patrimônio. Para auxílio na interpretação e aplicação desses conceitos ao seu caso, a consulta a um advogado é aconselhável.
